domingo, 30 de março de 2014

RETROSPECTIVA DAS ADOÇÕES FAMÍLIA RAU


Em 2010, quando estavam se habilitando para o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), os Rau conheceram quatro meninas portadoras de HIV (4, 8, 10 e 13 anos - que, diga-se, não eram irmãs).

Após quatro meses de CONVIVÊNCIA do casal com as meninas, tratando-as como se filhas fossem, perderam o direito de visita. Detalhe: sem serem recebidos pela Juíza da Vara da Infância e sem análise de vários pedidos de guarda imediata das crianças que estavam abrigadas desde que nasceram. Começava aí o verdadeiro assédio reiterado e sistemático do juízo contra o casal.

Contra todos os indicativos, circunstâncias e contra todo o bom senso e finalidade que pudesse ter o próprio processo de adoção, tiveram o indeferimento injustificado do Judiciário.

Em 19-03-2011, sem resignar-se diante da injustiça sofrida, com o espírito imbuído pela busca de uma justiça cuja tutela não obtiveram do Judiciário, fundaram o MONACI - Movimento Nacional das Crianças Inadotáveis. Formou-se como instrumento de denúncia do descaso pelo qual todos os envolvidos na adoção são tratados na maioria dos fóruns espalhados pelo Brasil.

Foi o que bastou para emergir a ameaça de exclusão do nome do casal Rau do CNA, sendo que, de forma concomitante, em setembro de 2011, os Rau foram ao Rio de Janeiro para conhecer o casal de irmãos aptos a serem adotados (Mateus, 14 e Daniele, 10), os quais foram entregues em guarda à família, após sete anos de abrigamento. Concretizou-se a adoção do casal de irmãos, de forma definitiva e irrevogável, em 04-11-2012.

Em junho de 2013 entraram com o pedido de adoção de uma das meninas, daquelas que lhes foram torpemente negadas em 2010, hoje já com 11 anos. Ainda que o casal estivesse habilitado no CNA, foram constrangidos a apresentar mais uma vez todos os documentos exigidos pelo ECA - mesmo que sem motivação; era a forma de um juízo vingativo desmotivar "pelas beiradas" a boa vontade do casal, mesmo que às custas do bem estar da criança. Sem contato com a criança desde janeiro de 2011, a Juíza  não permitiu convivência com o casal pretendente, sustentando que as crianças não haviam sido adotadas por culpa do casal Rau, destratando a Sra. Rau inclusive no corredor do fórum, em dia de audiência - conduta que esfola viva a imparcialidade condigna a posição de um magistrado. Foi a intervenção do Ministério Público o que impediu que a Juíza conduzisse o processo à revelia da lei, ante ao novo ato de perseguição, ilegal, ilegítimo, vingativo e torpe. Obrigou-se o casal Rau a entrar com o pedido de suspeição da Juíza, até agora não julgado pelo TJ-PR.

Em razão da demora causada no processo adotivo por culpa do juízo, injustificadamente, surgiu outra pessoa interessada na adoção da criança, sem que até agora qualquer solução do processo tenha sido efetivada para colocar em prática, primeiramente, o princípio da prioridade absoluta e, em segundo lugar, a prioridade total à adoção de crianças especiais (art. 47, parágrafo 9º do ECA, de fevereiro de 2014).

Para preservar os interesses da criança, deixou-se em reservado fatos escabrosos do processo adotivo. Dentre a estes perturbadores eventos, chama a atenção a audiência inquisitória a qual o casal fora submetido, digno de depoimento de criminoso hediondo, expondo e agredindo a moral e a boa-fé dos pretendentes à adoção.

VAMOS PUBLICAR A AUDIÊNCIA AMEAÇADORA A QUE O CASAL RAU FOI SUBMETIDO.

NÃO PERCA: AUDIÊNCIA MACABRA A PRETENDENTES À ADOÇÃO

terça-feira, 25 de março de 2014

Cadastro Nacional de Adoções agora aceita estrangeiros e brasileiros domiciliados fora do Brasil


 Notícia recentemente publicada pelo Portal CNJ (Conselho Nacional de Justiça) dá conta de informar sobre novidade muito fortuita a realidade adotiva: brasileiros e estrangeiros domiciliados no exterior poderão fazer parte do CNA (Cadastro Nacional de Adoção), desde que habilitados nos Tribunais estaduais.
 Tal fato, além de ampliar o número de candidatos a adotantes, também desata um nó injustificável: a relegação do menor ao abrigo ao invés da simples facilitação da adoção internacional. É fato claro que a criança quer uma família, independente de sua origem, pois o amor familiar é linguagem universal, tal qual o abandono. Preferir o sofrimento do menor diante de seu acolhimento familiar por estrangeiros é de insensibilidade e apatia ímpares, pois a preferência aos nacionais, por mais que se paute na manutenção dos vínculos sociais e culturais da criança, jamais poderia subjugar o próprio direito à inserção familiar.

  No entanto, o MONACI reitera: de nada adianta ampliar as possibilidades dentro do CNA se os dados neste cadastro inseridos não forem fidedignos com a realidade dos abrigos, especialmente quanto as milhares de crianças que permanecem sem suas devidas inscrições para a adoção por pura letargia e preconceito institucionalizado do poder Judiciário.

Segue na íntegra a matéria:

"Estrangeiros habilitados por tribunais poderão fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção
Por Regina Bandeira
Estrangeiros habilitados por tribunais poderão fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (24/3), proposta de alteração de resolução (Processo 0006384-86.2012) que permite a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O texto altera a Resolução CNJ n. 54/2008, que criou o CNA, e aumenta, assim, a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional.
A mudança funcional do sistema permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros terem acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País. Dados recentes do CNA revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados aguardando a oportunidade de serem adotados. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes no Brasil, que, muitas vezes, não têm interesse em adotar as crianças disponíveis, seja por conta de idade, número de irmãos ou outras razões.
“A adoção internacional é uma opção valiosa de recolocação familiar. Abre-se possibilidade interessante, segura e dentro da lei para se evitar que as crianças se perpetuem nos abrigos. A verdade é que, hoje, boa parte desses jovens completa 18 anos sem ter vivido essa experiência [familiar] fundamental”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.
Joio e trigo  Coordenador do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no CNJ, o conselheiro esclareceu que, tal como previsto no ECA, os casos de adoção de crianças e jovens brasileiros por pessoas no exterior são excepcionais e não se confundem com os casos de adoção ilegal. “São situações completamente diferentes. Quem vai cometer um crime não se utiliza dos meios tradicionais e seguros do Judiciário. É preciso separar o joio do trigo”, ponderou Guilherme Calmon.
A tentativa de inserção familiar, ainda que fora do País, pode vir a ser a última esperança para muitos jovens. O número de pretendentes cadastrados no CNA interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade, por exemplo, é de 4%. Esse percentual vai sendo reduzido com o aumento na idade da criança.
Atualmente, há 617 menores com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças dessa idade. Para crianças de 8 anos (305 disponíveis), a chance é ainda menor: somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos (universo de 600 jovens) contam com o interesse de 0% dos pretendentes.

Fonte: Portal CNJ

sábado, 22 de março de 2014

AÇÃO DOS INADOTÁVEIS - O ESTADO É REVÉL

http://www.blogdajoice.com/wp-content/uploads/2013/04/TJPR.jpg 
Conforme anunciamos no mês de novembro de 2013, houve o ajuizamento da primeira ação de danos morais de um inadotável contra o Estado, amparada pelo MONACI. É com grande satisfação que prestamos contas a nossos fiéis leitores: já temos a primeira novidade a contar; mesmo devidamente citado e instado a apresentar resposta na ação, até o presente momento, e decorrido o prazo processual, o Estado do Paraná não apresentou defesa. Isto significa que, na prática, o caminho a se seguir é o da aplicação dos efeitos da revelia.
  O juízo ainda não se pronunciou a este respeito, mas tudo indica que esta situação será muito benéfica ao autor da ação (cujo nome reservaremos para não causar exposição desnecessária da vítima).

 ENTENDA AS CONSEQUÊNCIAS NA PRÁTICA

  Ao leitor que não é iniciado na sistemática de nosso direito, o conceito de revelia é muito simples: para ser revél em um processo, basta não apresentar sua defesa dentro do prazo processual. Revél, portanto, é aquele que não se defende no processo em momento oportuno.
  Quando isto ocorre, há a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil), que consistem em confissão ficta dos fatos alegados na peça inicial da ação, ou seja, dos pedidos e fatos alegados pelo autor quando entrou com a reclamação na Justiça. Tal confissão, entretanto, não é absoluta. Ela não exclui a livre apreciação da prova pelo juízo (artigo 131 do Código de Processo Civil) e nem ilide as provas em contrário ao pedido inicial que possam estar consignadas nos autos.
  De certa forma isto não tenderá a mudar por demais o resultado do processo (já que se trata de matéria flagrante, de violação clara a Lei), porém será de grande utilidade para a celeridade da prestação jurisdicional, já que toda a instrução do processo tenderá a ser muito mais limitada, e, portanto, rápida.

 Desta forma nos resta aguardar os resultados do julgamento em primeira instância, assim como o reexame necessário da matéria, mandamental no caso de condenação do Estado. Até lá, manteremos os leitores informados sobre maiores novidades.

segunda-feira, 17 de março de 2014

RECENTES ALTERAÇÕES NO ECA PRIORIZAM AS ADOÇÕES ESPECIAIS

Lei nº 12 955 de 05 02 2014 - Acrescenta § 9º no art 47 do ECA

 A alteração legislativa do ECA que ocorreu em fevereiro deste ano de 2014 prova que o MONACI - Movimento Nacional das Crianças Inadotáveis, luta por uma causa totalmente relevante: as crianças especiais não têm a devida atenção dos operadores do direito.
Na realidade, se o bom senso fosse aplicado, junto com o princípio da prioridade absoluta, a alteração legislativa não seria necessária para se dizer o óbvio: que a lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
É uma pena que as crianças e adolescentes esquecidos dentro dos abrigos (com mais de sete anos de idade), ficam muitas vezes mais de uma década dentro das instutições em nosso país, não tenham sido incluídas no novo perfil legal de "crianças especiais".
O MONACI continuará lutando para que nenhuma criança se torne "inadotável" por culpa do Estado. Vamos fiscalizar a efetiva aplicação do novo paradigma legal, já que apenas o bom senso não foi suficiente para sensibilizar juízes e promotores. A sociedade não aceita mais o velho discurso de falta de estrutura, quantidade de processos, falta de equipe técnica etc. A alteração da lei precisa ser acompanhada de MUTIRÃO JUDICIÁRIO para se acelerar os processos que dormitam na letargia do Poder Judiciário, bem como uma CAMPANHA NACIONAL para que se implante uma nova cultura sobre a adoção e apadrinhamento afetivo.
A esperança é a última que morre, mas a demora com certeza tem matado o sonho de muitas crianças e jovens....
MONACI 

Na íntegra a Lei que promoveu a alteração no ECA:
Lei nº 12.955, de 05.02.2014 - DOU de 06.02.2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
Art. O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º
" Art. 47 . .....
.....
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos

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