sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

DEZEMBRO - NATAL - JESUS: mês da esperança.


O MONACI expressa sua gratidão a todas as pessoas que nos acompanharam ao longo deste ano de 2014!


No balanço de todas as atividades que envolveram a atuação do MONACI as vitórias em favor das crianças abrigadas-abandonadas foram significativas, mas nenhuma a altura das reais necessidades destas, face a atuação deficitária dos poderes públicos deste país, principalmente do Poder Judiciário, em todas as questões que envolvem a criança/adolescente.
Nossa caminhada continua, e esperamos a continuidade dos projetos em favor das crianças abrigadas, dentre eles:

 - A decisão final do habeas corpus impetrado em favor de todas as crianças e jovens abrigados de Curitiba, pelo TJ-PR, que até o momento não apresentou seu entendimento definitivo sobre a matéria abordada, em injustificada morosidade;

 - O patrocínio, pela OAB do Paraná - ou nacional, de ação civil pública visando obtenção de indenização por danos morais em favor de todas as crianças indefinidamente abrigadas que nunca tiveram respeitado o seu direito à destituição do poder familiar ou o cadastro no CNA, conforme proposto pela Dra. Marta Tonin - Aguardando prosseguimento;

 - A disponibilização, pela FAS - Fundação de Ação Social, da lista de crianças e jovens abrigados em toda a cidade de Curitiba, com seus respectivos nomes, locais de abrigamento e o tempo que se encontram institucionalizadas, conforme prometido pela Sra. Márcia Fruet - Aguardando prosseguimento;

 - A resolução, pelo Poder Judiciário, das ações de danos morais por "abandono institucional" dos jovens da APAV, aforadas contra o Estado do Paraná e ainda em aguardo de decisão de primeiro grau;

Esperamos que todos estes projetos possam dar seus frutos no novo ano que esta por vir, e que com eles possa sempre florescer a esperança nos anseios das crianças e jovens abrigados.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Candidatos a adotantes, de orientação homoafetiva, na mira do retrocesso das garantias civis

Desde 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em sua mais célebre e garantista edição, tenta-se, neste país, a consecução plena de um direito quase utópico: a igualdade plena, estampada no texto da cláusula pétrea que é o caput do artigo 5º de nossa Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

Esta magnífica peça de redação, inspirada nos mais humanistas, iluminados e historicamente vanguardistas conceitos filosóficos de proteção à condição existencial do indivíduo, figura como talvez o mais emblemático elemento de nossa Constituição Federal, e certamente é um de seus mais importantes (senão o mais importante) dispositivos.

O legislador não foi econômico em sua colocação; aglutinou em uma só frase verdadeira ode à condição igualitária humana, que não pode ser diminuída ao sabor de um retrocesso discriminatório - e muitas vezes violento - que por inúmeras vezes inundou de sangue, de atraso e de hedionda e pútrida mácula vil as páginas da história.

Todavia, enquanto milhões de brasileiros lutam por este tão aclamado e fundamental direito, alguns ousam se levantar contra ele, em insistir na instituição de uma sociedade discriminatória e que visa diminuir os direitos dos seus.

É nestes termos que a "Bancada do Atraso", como vem sendo pertinentemente rotulada a composição dos Deputados Federais encabeçados por Ronaldo Fonseca (Pros-DF), quer excluir, na base da canetada, a condição de família dos casais homoafetivos e, com um golpe só, também lhes retirar a condição de potenciais adotantes.

 Para o deputado e sua trupe, homossexuais não estão inclusos nos objetivos de igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição. São, ao seu ver, cidadãos inferiores de quem se deve tolher direitos e garantias fundamentais.

Bancada do atraso quer proibir a adoção de crianças por casais gays
Na Câmara, parlamentares duscutem excluir possibilidade de adoção por casais homoafetivos
24/11/2014 - 15h31 / Por Agência PT
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Toni Reis, David Harrad e os três filhos de 11, 7 e 4 anos
Embora não esteja previsto na legislação, o direito de homossexual à adoção de crianças tem sido garantido pela justiça brasileira. Apesar disso, representantes de setores mais conservadores da sociedade no Congresso, como o deputado federal Ronaldo Fonseca (Pros-DF), querem acabar com o nobre ato. Ele propôs a proibição da adoção de menores para casais homoafetivos, contida no projeto que discute o Estatuto da Família,  em tramitação na Câmara dos Deputados.
Fonseca apresentou, na segunda-feira passada (17), um substitutivo que define como família apenas a união – estável ou casamento – entre homens e mulheres e seus descendentes. O documento estabelece também que seja incluído no currículo escolar a disciplina “Educação para família”, além da criação de Conselhos de Família e da Semana Nacional de Valorização da Família.
O projeto, apresentado em outubro de 2013, tramitou de forma incomum para temas polêmicos como este. A Mesa Diretora autorizou a criação do colegiado especial, formado majoritariamente por parlamentares conservadores e evangélicos, como Ronaldo Fonseca (Pros-DF), pastor da Assembleia de Deus. Apenas quatro são ligados aos setores mais progressistas, como as petistas Érika Kokay (DF), Iara Bernardi (SP) e Margarida Salomão (MG) e Manuela D’Ávila (PCdoB-RS). Compõe também o grupo Marco Feliciano (PSC-SP), Eurico (PSB-PE) e Jair Bolsonaro (PP-RJ).
“A realidade que temos hoje é união estável e casamento civil de pessoas do mesmo sexo, não abarcados pelo artigo 226 da Constituição Federal, mas sustentados por decisão do Suprmeo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recebendo o status de família ‘homoafetiva’”, justificou o parlamentar no documento.
Em resposta, a deputada Érika Kokay garantiu resistir ao ato. “Vamos fazer uma guerrilha regimental para impedir a aprovação desta proposta fascista”, disse em entrevista.
Segundo ela, o primeiro passo foi pedir para que o projeto do Estatuto da Família, do ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), seja analisado. A autorização da Secretaria-Geral da Mesa forçaria a discussão das duas propostas e um novo calendário de discussão.
Resistente - Apesar de afirmar ter consciência das transformações sociais, Fonseca ressalta não fazer sentido proteger tais relações. “Dela não se presume reprodução conjunta e o cumprimento do papel social que faz da família ser base da sociedade”, opinou no documento.
Definidos no material como “casais de mero afeto”, os homossexuais seriam proibidos da adoção, como prevê o artigo 16 da proposta. Ela modificaria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tornaria indispensável que os adotantes fossem “casados civilmente ou mantenham união estável, constituída nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, comprovada a estabilidade da família”.
O artigo constitucional reconhece para efeito da proteção do Estado “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Desse modo, o projeto do Estatuto da Família tornaria obrigatório a norma legal, ainda que não seja considerada atualmente.
Para o secretário de Educação da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, a ação do deputado é, além de um acinte à cidadania, uma tentativa de conquistar alguns minutos de fama.
Ele, que vive em uma relação homoafetiva há 25 anos e adotou três crianças, conta que o STF interpreta esses casos com base no artigo 5º da Constituição. O texto assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
“Esta é uma cláusula pétrea e tem muito mais força que o artigo 226, utilizado pelo deputado Fonseca”, analisa.
“(O deputado) deveria preocupar-se com assuntos mais importantes, em vez de  com quem as pessoas dormem”, provocou Reis.
Para ele, caso a aprovação ocorra no Congresso, a proposta será inviabilizada no Executivo. “A presidenta Dilma jamais sancionaria tal acinte e, caso o fizesse, a comunidade LGBT recorreria ao STF, que sempre se mostrou favorável ao ato”, argumenta.
Adoção no Brasil - O Cadastro Nacional de Adoção, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem 32.854 pretendentes. Há 5.618 crianças à espera de uma família e, destas, quase a metade são classificadas como pardas e, a maioria, tem mais de cinco anos de idade.
Não há lei que autorize a adoção por casais homoafetivos, no entanto, a justifica brasileira garante o direito resguardado pelos serviços de assistência social, que define ser o melhor para a criança. A guarda única ainda é mais comum nesses casos. Nessa modalidade, apenas uma pessoa tem a adoção formalizada.
Toni Reis e seu companheiro, David Harrad, passaram por processo de sete anos para adotar os filhos.
Por Rebeca Ramos, da Agência PT de Notícias

domingo, 26 de outubro de 2014

UMA MENSAGEM DE RECONHECIMENTO PELA LUTA DO MONACI

Na imagem, Maria Rita Teixeira e seu esposo, Newton Teixeira, junto de seu pequeno neto, João Mateus.

  No dia 15 de outubro de 2014 recebemos calorosa mensagem de uma das mais eminentes personalidades da causa das crianças e jovens abrigados de Curitiba e, porque não, de nossa nação. Na íntegra as palavras recebidas:

"Em nome dos 21 anos que fizemos parte da Diretoria da APAV-Associação Paranaense Alegria de Viver, que teve suas atividades encerradas no dia 30/06/2014, agradecemos ao movimento MONACI que através de seus dirigentes o casal Aristéia e Alberto Rau, que com suas ações conseguiram “incomodar” as varas de infância e juventude, trazendo a público a morosidade, descaso e incompetência destas, forçando-as a se agilizarem e assim impulsionar processos e implodir portarias que mantinham crianças aprisionadas em casas lares, cerceando-as de sua liberdade e do “direito de ser criança”, e ainda do direito de relacionar-se com a comunidade, socializar-se, prejudicando seu crescimento intelectual e retardando sua evolução e pior, eliminando a possibilidade de convívio com famílias estruturadas ceifando assim possíveis oportunidades de adoção. PARABENS MONACI POR SUA ATUAÇÃO.! AVANTE!!!!! Precisamos continuar eliminando tabus, orgulhos e vaidades, principalmente enquanto o foco for crianças carentes de solidariedade e amor. Maria Rita Teixeira. outubro de 2014."

   Maria Rita Teixeira é fundadora e presidente da Associação Paranaense Alegria de Viver, entidade que atendeu crianças abandonadas portadoras de HIV, somando mais de 120 casos de abrigamento. Por seu exclusivo esforço e luta, mais de 40 destas crianças foram agraciadas com a adoção.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A ADOÇÃO, O ABRIGAMENTO E OS INADOTÁVEIS

Foto: Alep
  Realizou-se com louvável sucesso a Audiência Pública sobre adoção, abrigamento e os inadotáveis sediada no Plenarinho da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, na manhã desta última quarta-feira, dia 15 de outubro de 2014.
    A audiência, que tem por objeto levantar questionamentos junto à sociedade civil sobre o problema enfrentado nos processos adotivos, no abrigamento indiscriminado de crianças e jovens e no reiterado descumprimento das disposições do ECA pelo Judiciário brasileiro, trouxe a exposição da problemática por diversas frentes de atuação, tanto do poder público, como da sociedade e das diferentes entidades ligadas às causas da juventude presentes no evento.
   As conclusões não foram diferentes das que já abordadas com frequência neste espaço: falta a aplicação da Lei! Ficou comprovado pelas palavras proferidas não somente pela Sra. Márcia Fruet - que confirmou que os levantamentos de crianças abrigadas nesta Capital, com números reais, somente estão sendo concluídos hoje em dia, em que pese passados mais de 24 anos da promulgação do ECA(!) - como também pelos depoimentos de populares que vieram à tribuna confirmar: não se faz cumprir as normas de proteção à criança e ao adolescente, não se cumprem os prazos máximos de abrigamento (2 anos), de destituição do poder familiar e de inscrição da criança ou jovem no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
    O MONACI frisa, ainda, que iniciativas como esta, de realização de audiências públicas, são de extrema importância para abrir os olhos da sociedade para o descumprimento da Lei e, mais do que isso, para que se pressionem os órgãos fiscalizadores (Ministério Público, Corregedorias, Conselho Nacional de Justiça, OAB, dentre outros) para que efetivamente tomem medidas aptas à forçar o Judiciário a dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que, ao que parece, cada vez mais se aproxima de lei morta em algumas das mais importantes de suas disposições.
     Finalizou-se a audiência com a proposta mais do que pertinente do advogado Dr. Alberto Alvares Rau: que a OAB, órgão representativo da classe dos advogados brasileiros - e que inclusive igualmente o representa como advogado - promova Ação Civil Pública de indenização por danos morais em favor de todos os jovens que foram negligenciados e tiveram seu direito de inscrição nas filas de adoção violado pela desídia do Judiciário, vez que se trata de causa de cunho iminentemente social e de interesse coletivo, tanto para ressarcir estas crianças do prejuízo sofrido quando para desestimular a prática odiosa do "engavetamento" de processos de destituição do poder familiar e de adoção de crianças e jovens. Consignamos desde logo nosso voto de endosso a essa iniciativa, e rogamos para que a OAB, tão engajada em diversas frentes sociais na história desta República, se manifeste positivamente e ativamente em favor dos menores hipossuficientes e desamparados que injustamente envelhecem nos abrigos.
      O evento contou com a participação da Deputada Luciana Rafagnin, criadora da Lei que instituiu o dia 11 de outubro como o dia pela conscientização da adoção no Estado do Paraná, Dr. Elias Mattar Assad, advogado e militante da causa dos inadotáveis, a Deputada Christiane Yared, eleita em primeiro lugar pelo estado do Paraná nas últimas eleições, Aristéia Moraes Rau, fundadora do MONACI e militante da causa dos inadotáveis, Dra. Lídia Weber, professora dos cursos de mestrado e doutorado em psicologia pela Universidade Federal do Paraná e militante da causa dos inadotáveis, Dra. Marta Tonin, advogada representante da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional PR, Douglas Moreira, do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA, Murillo Digiácomo, Procurador de Justiça e Márcia Fruet, presidente da Fundação de Ação Social de Curitiba - FAS.
     Agradecemos imensamente às pessoas que apoiam a causa do MONACI e compareceram à Assembléia Legislativa nesta quarta-feira, ajudando de forma incomensurável a dar corpo a este movimento e voz às crianças abrigadas e esquecidas de todo o Brasil!

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

11 DE OUTUBRO - DIA DA REFLEXÃO SOBRE A CAUSA DAS CRIANÇAS

A APLICAÇÃO DA LEI EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
A Lei Estadual n.º 18.094/2014, que criou o Dia Estadual da Reflexão sobre a Causa da Criança, é um marco legislativo, resultante da vontade popular pela exigência de que o Estado cumpra o seu dever de colocar toda criança como objetivo prioritário de suas ações. 
Sabemos que a vigência de uma lei não garante que os fatos se alterem automaticamente, ou seja, que as crianças abrigadas tenham garantido os direitos mínimos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, muitos deles inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por isso, comemoramos a data com um apelo de que a mobilização neste momento deve ser muito maior do que quando estivemos em frente das Varas da Infância de Curitiba no dia 11/10/2013.

Este dia representa a data de reflexão para conscientização da sociedade pela causa de todas as crianças institucionalizadas nesse estado (e também nesta nação) que, caladas, foram submetidas à violação de seus direitos familiares, em especial o direito à adoção.
Somente com a ciência de um problema (e sua extensão) se podem arquitetar medidas para combatê-lo, e somente com a mobilização da sociedade em favor de suas crianças, alterando seus paradigmas, será possível alcançar para a criança e o jovem abrigado os objetivos inscritos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Nesta data lembramos igualmente a longa caminhada que temos diante de nós, como sociedade e como nação, em prol de modificar e corrigir os erros que nos trazem atrasos na consecução dos mais elementares direitos de nossos jovens cidadãos, mas também nos serve de lembrança de quanto até agora foi feito, e de que a força e a vontade de quem lutou pelo melhor de nossas crianças e jovens pode, consegue e sempre conseguirá seus objetivos de melhoria.

 Mais do que um dia para lamentar a existência de problemas, deverá ser um dia para lembrar de nossa própria força de mudança, como cidadãos, para construir uma sociedade melhor, não só para nós, mas também para as crianças, pequenos brasileiros de hoje para quem construiremos um Brasil do amanhã que, com sorte, empenho e dedicação, certamente será um lugar melhor, mais acolhedor e mais justo para os que estão por vir.

O MONACI reitera seu convite: Não deixe de comparecer na Audiência Pública sobre Abrigamento e Adoção a ser realizada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dia 15/10, às 9h00!

terça-feira, 30 de setembro de 2014

PARTICIPE AUDIÊNCIA PÚBLICA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ


O MONACI convida a sociedade paranaense para audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para comemorar o dia 11 de outubro, dia de reflexão sobre abrigamento, adoções e políticas públicas sobre a criança e adolescente de nosso Estado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Corregedoria do TJ suspende a Portaria 01/2004 das Varas da Infância de Curitiba


  Nossos leitores certamente se lembram quando publicamos, no início deste mês, a matéria acerca da Portaria 01/2004 das Varas da infância e Juventude de Curitiba, aquela mesma que somente autorizava a concessão de visita aos abrigos às pessoas que declarassem expressamente não terem qualquer interesse em adotar(!)
  Temos excelentes notícias quanto a ela:

   A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suspendeu sumariamente sua eficácia! Isto significa dizer que, à partir desta decisão, a Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude de Curitiba não pode mais ser aplicada contra os pretendentes à adoção e contra as crianças e jovens abrigados!

  Trata-se de um passo muito importante para a vitória contra a injustiça que estava sendo perpetrada pelas Varas da Infância e Juventude de Curitiba.
  Na decisão, assinada pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, restou expressamente consignado que "analisando-se os termos da Portaria n.º 01/2004, ainda que em sede de juízo sumário, verifica-se que o ato normativo contraria o ordenamento jurídico", além de também constar que "da mesma forma, a previsão segundo a qual 'ficam vedados os contatos de pessoas voluntárias com crianças de idade inferior a 05 (cinco) anos, sob pena de ter seus pedidos de adoção tidos como irregulares, por violação de finalidade' não encontra amparo na legislação pátria vigente relativa aos direitos das crianças e dos adolescentes".
  Destas muito bem proferidas palavras se tira apenas uma conclusão: a de que o abuso representado pela Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude de Curitiba era flagrante, e de que sua ilegalidade saltava aos olhos à partir da simples leitura superficial do documento, indo frontalmente contra as disposições do ECA, da Constituição Federal e contra os interesses e anseios de uma sociedade permeada por criaças, jovens e pretendentes à adoção que viam frustrados os seus mais basilares interesses por conta de uma medida draconiana e cruel.
  Lembramos ao nosso caro leitor que este é o resultado do Pedido de Providências feito à Corregedoria do TJ do Paraná, porém nosso habeas corpus, solicitando a erradicação definitiva desta Portaria abusiva (o que vai além da mera suspensão) ainda tramita, pelo que aguardamos o seu julgamento.
  Confira abaixo, na íntegra, a decisão da Corregedoria do TJ Paranaense nos autos de n.º 0336306/2014, ou acesse este link caso não consiga visualizar diretamente em nossa página.





Não deixe de comparecer na Audiência Pública sobre Abrigamento e Adoção a ser realizada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dia 15/10, às 9h00!

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Como mudar a aplicação do utilitarismo nos abrigos do Brasil?


O texto da Dra. Lídia Weber tem o condão de trazer uma visão profunda sobre os descaminhos do abrigamento, pois esta fala como especialista na área da psicologia.  
O abrigamento não poderia institucionalizar a segregação de crianças e jovens do seio da sociedade. Infelizmente esta prática é a aplicação da pior forma do utilitarismo de Jeremy Bentham que propagou a ideia da máxima felicidade e hegemonia do prazer sobre a dor. Esse pensamento não leva em conta uma escala de valores éticos, muito menos o respeito ao princípio da dignidade humana.
Para explicar a filosofia utilitarista mencionada, cito Michael J. Sandel, que analisa o tratamento que deveria ser dado aos pobres, segundo Bentham:
"O plano, que procurava reduzir a presença de mendigos nas ruas, oferece uma clara ilustração da lógica utilitarista. Bentham percebeu, primeiramente, que o fato de haver mendigos nas ruas reduz a felicidade dos transeuntes de duas maneiras. Para os mais sensíveis, a visão de um mendigo produz um sentimento de dor; para os mais insensíveis, causa repugnância. De uma forma ou de outra, encontrar mendigos reduz a felicidade do público em geral. Assim, Bentham propôs a remoção dos mendigos das ruas, confinando-os em abrigos.
Alguns podem considerar isso injusto com os mendigos, mas Bentham não negligencia sua "utilidade" (felicidade). Ele reconhece que alguns mendigos seriam mais felizes mendigando do que trabalhando em um abrigo, mas observa também que para cada mendigo feliz mendigando existem muitos infelizes. E conclui que a soma do sofrimento do público em geral é maior do que a infelicidade que os mendigos levados para o abrigo possam sentir" ("Justiça: O que é fazer a coisa certa", pág. 50).
Essa lógica destrutiva impera nas Varas da Infância do nosso país, resultado do egoísmo, do utilitarismo e falta de ética. A lógica aplicada em solo pátrio, contra os jovens e crianças abrigados, é a de que confinados no abrigamento estas crianças deixam de representar uma mazela social aos olhos vistos da opinião pública e do cidadão, mesmo que aos custos da supressão dos mais elementares direitos e da mutilação das mais basilares necessidades de convívio social do jovem. Sustenta-se, com isso, a aparência de relativa estabilidade e progresso de um sistema de institucionalização que lhes garantiria algum futuro, tal qual poder-se-ia inferir dos abrigos de Bentham em relação aos mendigos, quando, de fato, não são senão depósitos cujo único objetivo é esvaziar a culpa moral daqueles que, doutra forma, deveriam zelar antes de tudo pela inocorrência de lesão aos direitos básicos dos indivíduos que representam o "problema".
É incrível que a preocupação com o meio ambiente, sempre justa, inclua um cuidado importante com os animais, a exemplo das baleias confinadas no Sea World, cuja situação gerou um debate público nos Estados Unidos sobre os malefícios da vida segregada do habitat natural dos cetáceos, a exemplo do depoimento de uma especialista no seguinte sentido: "...no cativeiro elas podem desenvolver estresse. Presas, elas costumam ter comportamentos neuróticos..." (Revista Istoé, p.75, nº 2337).
Oportuno o pensamento do humanista e espírita DIVALDO PEREIRA FRANCO para reflexão:
"Os esforços de ternura para educar e reeducar crianças são mais edificantes do que aqueles que amealham moedas, mesmo que sejam de ouro.
Quem se oferece para auxiliar um ser infantil, investe no porvir.
O sentido da vida é educar, porque fora da educação não há como sobreviver-se na multidão.
Por isso, é necessário que o discernimento e a emoção humana direcionem-se para os pequeninos que avançam no rumo da posteridade...
Realiza hoje em favor da infância, o que gostarás de receber...A Lei Divina estatui que o bem que se faz a outrem é o bem que a si mesmo faz" ("Compromisso de Amor", p. 37/39).

terça-feira, 16 de setembro de 2014

DRA. LÍDIA WEBER FALA SOBRE ADOÇÃO - ESTARÁ EM EVENTO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ EM 15/10/2014


As Leis existem, mas o abismo entre a Lei e a realidade não permite que haja justiça. Já em 1959 a Declaração dos Direitos da Criança havia concluído um mínimo ético em relação à proteção da infância desvalida e, trinta anos depois a Convenção Internacional dos Direitos da Criança veio a constituir um máximo jurídico e constitui o instrumento mais ratificado no âmbito jurídico e o mais aceito socialmente na história da humanidade... O nosso ECA trouxe um alento de esperança. No entanto, os novos processos de reformas legislativas nos anos 90 demonstram que não é possível alterar o conteúdo da lei se não são alterados os perversos mecanismos sociais de sua produção, bem como o descaso dos órgãos competentes em fazer valer a Lei.
Pesquisas recentes que temos conduzidos revelam as mais inusitadas adoções sob o ponto de vista do senso-comum. Se há pessoas que adotaram crianças e adolescentes que passaram muitos anos  em abrigos, que viveram em mais de sete abrigos diferentes, que tem graves problemas de saúde, como HIV, paralisia cerebral, síndrome autista, anencefalia, síndrome de down, entre outros, existem pessoas para adotar todas as crianças.  No entanto é preciso fazer o que se denomina de “busca ativa”. É preciso meios para promover encontros entre os abrigos e os possíveis adotantes. Essas crianças e adolescentes não querem ficar escondidos, guardados como em uma prisão, sofrendo por algo que não tem culpa. E imaginar que todos os adotantes estão apenas esperando para ir e escolher “a melhor” criança  não é verdadeiro, o que é revelado por tantas adoções de crianças  que, supostamente, “ninguém quer”. É preciso capacitar melhor os adotantes, com cursos reais e verdadeiros sobre parentalidade e família, uma vez que temos conhecimento de elevado número de devoluções recentes (cerca de 15%), famílias que ficam um ou dois anos com uma criança/adolescente e depois simplesmente devolvem. Algo está muito errado nesse processo de habilitação e preparação de adotantes.

A outra grande questão a ser feita é, por que o restante da sociedade, a elite nacional e internacional, os supostos eleitos para transformar o mundo, estão andando a passos de tartaruga em vez de tentar reverter urgentemente esse quadro de abandono, desamparo, miséria, solidão e ausência de amor?  Onde está a nossa consciência? A consciência dos “incluídos” em relação ao outro, ao nosso semelhante que é tão diferente, pois não projeta a imagem especular da nossa própria identidade e nem confirma o nosso desejo? O ser humano possui apenas o projeto de uma consciência e o seu desenvolvimento depende de uma história intersubjetiva. É preciso encarar de fato este outro, o “excluído”,  mesmo quando ele afirma a todo momento que não somos aquilo que desejamos, mas o que escolhemos fazer de nossa existência. Vamos escolher fazer da nossa existência um olhar e um fazer mais profundo em direção ao outro? Se não for agora, quando? Se não formos nós, quem o fará?  “Deus nos dê sabedoria para descobrir o certo, vontade para escolhê-lo e força para fazê-lo durar” (Rei Arthur, no filme Lancelot).

Dra. Lidia Weber é Psicóloga (CRP 08/0774), Mestre e Doutora em Psicologia (USP); Pós-doutora em Desenvolvimento Familiar (UnB); professora e pesquisadora da Universidade Federal do Paraná. Autora de centenas de artigos e capítulos de livros e de 12 livros, entre eles, “Pais e filhos por adoção no Brasil” e “Adote com Carinho” (Juruá).

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

PORTARIA 01/2004 DAS VARAS DA INFÂNCIA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E HABEAS CORPUS


No dia 19 de agosto de 2014, o MONACI e parceiros protocolaram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para revogação da Portaria 01/2004 das Varas da Infância de Curitiba que proíbe qualquer visitação aos abrigos por qualquer pessoa sem autorização prévia das Varas da Infância, especialmente para pretendentes à adoção, doutra forma ficando o pretendente incapacitado para a adoção.
 Neste sistema, somente é concedida a autorização às pessoas que declararem expressamente não terem qualquer interesse em adotar.
Na data de hoje, 01 de setembro de 2014, o Dr. Gilberto Giacóia, chefe da Procuradoria do Estado do Paraná, recebeu pedido de providências transcrito abaixo, solicitando a atuação daquele órgão contra a referida portaria 01/2004 das Varas de Infância e Juventude de Curitiba.
  Eis o teor do pedido encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 ELIAS MATTAR ASSAD, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº 9.857, com escritório na Rua Campos Salles, nº 771, CJ. 11, nesta capital, THIAGO BRUNO ZENI MARENDA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o nº 67.944, com escritório na Rua Dr. Euzébio de Oliveira, nº 172, nesta Capital;ARISTEIA MORAES RAU, brasileira, funcionária pública, inscrita no RG sob n.º 2.298.005-9, com endereço na Rua José Brenny, n.º 115, nesta Capital; ALBERTO ALVARES RAU, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob o n.º 24.330, com endereço na Rua José Brenny, n.º 115, nesta Capital, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo19 doRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (Resolução n.º 01/2010),apresentar

P E D I D O    D E    P R O V I D Ê N C I A S

A fim de que se manifesta e atue da forma cabível frente ao ato cerceador de direitos constitucionais básicos face às crianças abrigadas e aos pretendentes à adoção da grande Curitiba, ato este representado pela Portaria 01/2004 das Varas da Infância e Juventude desta Capital, o que constitui flagrante abuso funcional, o que se demonstra pelos seguintes elementos de convicção.


I - Fatos

Em 30 de março de 2004, a então Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, através da Portaria n.º 01/2004, assinada pelos digníssimos juízes de direito Dr. Fabian Schweitzer e Dra. Lídia Munhoz Mattos Guedes, PROIBIU o acesso de quaisquer pessoas que não se declararem desinteressadas na adoção a procederem com visitação nos abrigos em toda a Grande Curitiba.

Em razão do conteúdo desta Portaria, em anexo a este pedido, que viola o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do ECA, bem como coloca em xeque as garantias fundamentais ao ser humano expressas no artigo 5º, incisos XV e XXXIV da Constituição Federal de 1988, impetrou-se habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 19/08/2014, o qual fora protocolizado sob o número 0316688/2014, tendo por pacientes Luzinete Pereira da Silva (possível futura pretendente a adoção especial cujos direitos foram cerceados) e as Crianças e adolescentes abrigadas nas instituições da Cidade de Curitiba, tudo conforme se comprova em cópia da referida peça em anexo a este pedido de providências.

II. Dever e competência de atuação da Corregedoria do TJ-PR

Diante dos acontecimentos da narrativa supra, por certo que estamos diante de caso em que roga o Regimento Interno do TJ-PR pela atuação de sua Corregedoria.

Em seu artigo 19, talRegimento Interno assim prevê, quanto a competência daCorregedoria:

Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justiça receberá e registrará queixas, de qualquer cidadão, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça.

O Regimento é expresso, portanto, ao demonstrar que é incumbência fundamental da Corregedoria tratar das queixas oriundas de abusos por parte das autoridades judiciárias, o que se demonstra ser o caso ora retratado, algo visível da narrativa supra.

É notório que a Portaria 01/2004 das Varas da Infância, Juventude e Adoções de Curitiba viola os mais basilares preceitos Constitucionais e, mais do que isso, extravasa a competência dos referidos órgãos, pois nitidamente legisla, sobrepondo-se à Lei e à Constituição Federal, configurando abuso de autoridade a ser apurada pela competência desta Corregedoria.

Portanto, vemos que a competência destaCorregedoria abrange, de forma indene de dúvidas, a causa ora proposta, pelo que é de plena pertinência o Pedido de Providências ora apresentado.

III. Requerimento

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência digne-se a receber, autuar e encaminhar para a seção competente o presente Pedido de Providências, agindo, mesmo de ofício - por envolverem interesses de menores abrigados e matérias de ordem pública - NO SENTIDO DE APURAR ABUSOS FUNCIONAIS RELATIVOS À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PORTARIA 01/2004 DAS VARAS DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E ADOÇÃO DE CURITIBA, BEM COMO DE FORMA A REVOGAR, DE IMEDIATO, A REFERIDA PORTARIA.

N. Termos,
P. Deferimento.
Curitiba, 1/9/2014.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

PETIÇÃO PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DO ECA PELO JUDICIÁRIO

 Caro leitor, seu voto de aprovação é muito importante para contribuir na causa das crianças e jovens inadotáveis e, acredite, uma simples assinatura tem poder!
  Foi graças a pressão exercida pelos meios de mídia, inclusive por este movimento, que recentemente houve a aprovação da nova redação do artigo 47 (§ 9º) do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deu prioridade ao processo adotivo das crianças portadoras de deficiência ou doença crônica:

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

 Por detrás de cada uma destas letras existe uma incessante vigilância e uma imensurável insistência para que o Estado se movimente e efetivamente dê a estas crianças o tratamento e a prioridade devidos.
 Não por menos, devemos agora fazer cumprir a letra da nova lei, e é por isso que solicitamos aos nossos leitores que assinem a PETIÇÃO PÚBLICA requerendo que sejam cumpridos, pelo Judiciário, os prazos do ECA. Acredite: sua assinatura faz sim a diferença!

 Nossa solicitação ao poder público é muito simples: 
 "Exigimos que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA promova uma Campanha Nacional de Apoio à Adoção, exigindo das autoridades públicas, principalmente do Poder Judiciário, o efetivo cumprimento da Legislação."

 Há 10 anos falava-se em, no mínimo, 500 mil crianças institucionalizadas no Brasil. Em 2008 o IPEA fez uma pesquisa com todos os Abrigos que recebiam fundos federais (uma minoria diante de todos os abrigos que existem) e chegou a um número que passou a ser repetido: 80 mil crianças e adolescentes abrigados.  Em 2009 foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, para centralizar os adotantes e as crianças e adolescentes "disponíveis para adoção". A idéia é boa e previa uma centralização e agilização do processo.  No entanto, passou a apresentar dados enviesados, pois os 80 mil abrigados desapareceram e agora fala-se em que há "apenas" cinco mil crianças disponíveis e mais 20 mil adotantes. Alguma coisa está errada nessa conta? De repente, não se fala mais dos 80 mil abrigados que ficaram de lado, mais uma vez no limbo do esquecimento, uma espécie de "caixa dois" do abrigamento.

 De outro lado, ainda que a sociedade exija informações precisas sobre estes números, não há interesse de se informar claramente sobre esse problema que diz respeito a todos, na medida em que essas crianças, tornando-se jovens adultos nos abrigos, saem totalmente despreparados para a vida, podendo, na maioria dos casos, engrossar o rol de excluídos que se tornarão marginais dos três p's (prostituta, pobre e preto).
 O MONACI (Movimento Nacional das Crianças Inadotáveis) precisa da aderência de todos que se preocupem com a dignidade da pessoa humana no que diz respeito à criança abrigada, exigindo das autoridades públicas, principalmente do Poder Judiciário, o efetivo cumprimento da Legislação e para isso propõe:
 1) Levantamento de quantas crianças estão abrigadas no Brasil, quanto tempo estão abrigadas, situação processual para que, na impossibilidade de retorno à família de origem (questão que deveria ser solucionada em 120 dias), possam entrar na fila de adoção, com prioridade absoluta das adoções necessários ou dos "inadotáveis" (crianças acima de seis anos, negras, portadora de alguma situação especial - portadora de HIV, limitações físicas ou mentais -, evitando-se o abrigamento superior a dois anos;
 2) Mutirão judiciário para agilizar-se a solução de processos;
 3) Que toda criança tivesse um defensor público para acompanhamento de seu processo;
 4) Campanha nacional em favor da adoção, da colocação em família substituta e apadrinhamento afetivo;
 5) Respeito aos pretendentes à adoção, iniciando pelo cumprimento dos prazos para habilitação, transparência no processo de habilitação, melhor estrutura das equipes técnicas, possibilidade de visita aos abrigos para que estes pudessem fazer apadrinhamento afetivo de forma preferencial;
 6) Apoio e fiscalização das entidades de abrigamento.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

MONACI VAI AO DEBATE NA RÁDIO BANDA B (AM 550)

  Caro leitor, solicitamos sua nobre audiência para a entrevista concedida por Aristéia Moraes Rau, fundadora do MONACI, na Rádio Banda B, em um acalorado debate sobre a situação das crianças abrigadas e dos inadotáveis em Curitiba. A entrevista será transmitida no domingo, dia 17 de agosto, às 12h00m.

  A Rádio Banda B vai ao ar na frequência AM 550 KHz. Não deixe de sintonizar seu dial neste domingo!

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MONACI NO TRT DO PARANÁ

O MONACI participou nos últimos dias 07 e 08 de agosto do VI Encontro de Multiplicadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Na oportunidade a Exma. Desembargadora Vice-Presidente, Dra. ANA CAROLINA ZAINA, recebeu em seu gabinete o MONACI e o Dr. ELIAS MATTAR ASSAD, quando foi entregue o artigo, cujo trecho se transcreve mais abaixo, da Dra. LIDIA WEBER.
Na oportunidade, a Exma. Des. Zaina, destacou a importância do tema para a construção de uma sociedade mais justa, especialmente o trabalho da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) no sentido de serem estabelecidas políticas públicas que evitem o abandono.

(na imagem, da esquerda para direita: Nelson Amazonas Girão de Araújo, responsável pelo setor de responsabilidade social do TRT-9 e organizador do evento, Dr. Elias Mattar Assad, advogado e militante na causa das crianças inadotáveis, Aristéia Moraes Rau, representante do MONACI, Dr. Alberto Alvares Rau, representante do MONACI, Daniele, filha do casal Rau, e Tião Santos, protagonista do filme Lixo Extraordinário, indicado ao Oscar de melhor documentário em 2011)

(na imagem, da esquerda para direita: Pacheco, servidor do TRT-9, Dra. Ana Carolina Zaina, desembargadora vice-presidente do TRT-9 e Aristéia Moraes Rau, representante do MONACI)

O Monaci tem lutado para que as crianças e jovens abrigados tenham voz, destacando a necessidade urgente de serem tomadas providências, entre as quais: 1) solucionar com urgência a situação daqueles que já se encontram abrigados, principalmente no que diz respeito aos prazos processuais; 2) inclusão no cadastro nacional de adoção e respeito ao prazo legal de destituição do poder familiar; 3) mutirão judiciário; 4) defensor público para cada criança e jovem abrigados; 5) articular o encontro dos aptos à adoção com os pretendentes, o que em última análise é mera aplicação do ECA; 6) cumprimento da Resolução 71 do CNMP, dando-se relevância a uma revisão do trabalho das equipes técnicas; 7) democratização e transparência na habilitação dos pretendentes à adoção, com preparação adequada, inclusive no aspecto jurídico; 8) efetividade em políticas públicas contra o abandono; 9) tornar o abrigamento efetivamente provisório, dando prioridade ao acolhimento familiar; 10) priorizar as adoções especiais, combatendo práticas discriminatórias contra os portadores de HIV, crianças maiores, negras ou portadora de alguma condição diferente; 11) ética e cumprimento da lei pelos operadores do direito, buscando-se as práticas de gestão mais eficientes; 12) diálogo com a sociedade.
Estas questões são apresentadas no texto que segue de autoria da Dra. Lídia Weber, referência indiscutível sobre o tema.
  
"As Leis existem, mas o abismo entre a Lei e a realidade não permite que haja justiça. Já em 1959 a Declaração dos Direitos da Criança havia concluído um mínimo ético em relação à proteção da infância desvalida e, trinta anos depois a Convenção Internacional dos Direitos da Criança veio a constituir um máximo jurídico e constitui o instrumento mais ratificado no âmbito jurídico e o mais aceito socialmente na história da humanidade... O nosso ECA trouxe um alento de esperança. No entanto, os novos processos de reformas legislativas nos anos 90 demonstram que não é possível alterar o conteúdo da lei se não são alterados os perverso mecanismo sociais de sua produção, bem como o descaso dos órgãos competentes em fazer valer a Lei.
Pesquisa recentes que temos conduzidos revelam as mais inusitadas adoções sob o ponto de vista do senso-comum. Se há pessoas que adotaram crianças e adolescentes que passaram muitos anos  em abrigos, que viveram em mais de sete abrigos diferentes, que tem graves problemas de saúde, como HIV, paralisia cerebral, síndrome autista, anencefalia, síndrome de down, entre outros, existem pessoas para adotar todas as crianças.  No entanto é preciso fazer o que se denomina de “busca ativa”. É preciso meios para promover encontros entre os abrigos e os possíveis adotantes. Essas crianças e adolescentes não querem ficar escondidos, guardados como em uma prisão, sofrendo por algo que não tem culpa. E imaginar que todos os adotantes estão apenas esperando para ir e escolher “a melhor” criança  não é verdadeiro, o que é revelado por tantas adoções de crianças  que, supostamente, “ninguém quer”. É preciso capacitar melhor os adotantes, com cursos reais e verdadeiros sobre parentalidade e família, uma vez que temos conhecimento de elevado número de devoluções recentes (cerca de 15%), famílias que ficam um ou dois anos com uma criança/adolescente e depois simplesmente devolvem. Algo está muito errado nesse processo de habilitação e preparação de adotantes.

A outra grande questão a ser feita é, por que o restante da sociedade, a elite nacional e internacional, os supostos eleitos para transformar o mundo, estão andando a passos de tartaruga em vez de tentar reverter urgentemente esse quadro de abandono, desamparo, miséria, solidão e ausência de amor?  Onde está a nossa consciência? A consciência dos “incluídos” em relação ao outro, ao nosso semelhante que é tão diferente, pois não projeta a imagem especular da nossa própria identidade e nem confirma o nosso desejo? O ser humano possui apenas o projeto de uma consciência e o seu desenvolvimento depende de uma história intersubjetiva. É preciso encarar de fato este outro, o “excluído”,  mesmo quando ele afirma a todo momento que não somos aquilo que desejamos, mas o que escolhemos fazer de nossa existência. Vamos escolher fazer da nossa existência um olhar e um fazer mais profundo em direção ao outro? Se não for agora, quando? Se não formos nós, quem o fará?  “Deus nos dê sabedoria para descobrir o certo, vontade para escolhê-lo e força para fazê-lo durar” (Rei Arthur, no filme Lancelot)."

*Dra. Lidia Weber (imagem) é Psicóloga (CRP 08/0774), Mestre e Doutora em Psicologia (USP); Pós-doutora em Desenvolvimento Familiar (UnB); professora e pesquisadora da Universidade Federal do Paraná. Autora de centenas de artigos e capítulos de livros e de 12 livros, entre eles, “Pais e filhos por adoção no Brasil” e “Adote com Carinho” (Juruá).

 Colabore assinando a PETIÇÃO PÚBLICA requerendo que sejam cumpridos, pelo Judiciário, os prazos do ECA.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

A INDIGNAÇÃO NÃO PODE PARAR - SEGREGAÇÃO DAS CRIANÇAS ABRIGADAS CONTINUA EM CURITIBA

 
 Pode até parecer piada, mas não é: Agora, para visitar abrigos, só declarando expressamente que NÃO TEM INTERESSE EM ADOTAR!

O MONACI tem recebido, ao longo de sua existência, denúncias sobre a PÉSSIMA atuação do PODER JUDICIÁRIO no que diz respeito as crianças e jovens que estão abrigadas. O abrigamento é situação provisória, mas que para o JUDICIÁRIO passa a ser condição, de regra, PERMANENTE.
A última terrível denúncia diz respeito à PROIBIÇÃO de visitas a abrigos. Voluntários ligam para instituições para visitas e atividades nos abrigos, e estes informam que as Varas da Infância de Curitiba proíbem visitas sem a inscrição prévia dos interessados nas Varas da Infância, inclusive em abrigos com crianças e jovens portadores de HIV. O interessado na visita deve então se dirigir a uma das Varas da Infância de Curitiba e preencher requerimento, DECLARANDO EXPRESSAMENTE QUE NÃO É CANDIDATO À ADOÇÃO (!).

 A determinação está baseada na PORTARIA 01, de 30 de março de 2004, da Vara da Infância de Curitiba, que viola todos os fundamentos éticos e legais aplicáveis no tange ao princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF e art. 4° do ECA), e ao art. 47, parágrafo 9° do ECA, introduzido pela Lei nº12.955/2014, que prioriza as adoções especiais. Como as crianças e jovens acima de 7 anos poderão ser adotadas?

A prática supostamente legal imposta em CURITIBA beira o absurdo, quando tivemos a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 12.962, de 08/04//2014, que prioriza a convivência familiar dos presos com seus filhos, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PERGUNTA-SE: a criança e adolescente abrigados são piores que os presos? Como fazer valer o que diz o art. 50, parágrafo 11, que prioriza a colocação da criança e jovem abrigado em acolhimento familiar; também o art. 197-C, parágrafo 2°, que determina que as Varas devem fazer a aproximação de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotadas com os pretendentes a adoção, para viabilizar o encontro afetivo entre as partes interessadas. Ainda mais claro é o parágrafo 1° do mesmo artigo legal:

É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especiais de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 Diante de denúncias tão graves, o MONACI foi em 06/08/2014 à CORREGEDORIA DO TJ/PR (entre as inúmeras já realizadas) para uma audiência com o Exmo. Juiz ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, o qual entregou cópia do projeto "ADOTE UM NOVO MOTIVO", que consiste "...na promoção da aproximação de crianças e jovens considerados de difícil colocação em família substituta (portadores de HIV, com síndromes, múltiplos irmãos etc.)". Mais uma tentativa de aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente.

QUANDO VAMOS EFETIVAMENTE MODERNIZAR AS VARAS DA INFÂNCIA DE CURITIBA E BANIR SUAS PRÁTICAS MEDIEVAIS?

Esta iniciativa das Varas da Infância e Juventude de Curitiba é a própria declaração expressa de segregação do menor abrigado do convívio social e familiar. Proibir a visitação de abrigos possui uma única e exclusiva função: afastar, cada vez mais, a possibilidade de inserção da criança abrigada em família substitutiva.

 A impressão - ou melhor, a certeza - que resta sobre a atuação das Varas da Infância e Juventude de Curitiba é que suas intenções são plenamente segregacionistas, que vêem nas crianças abrigadas uma figura a ser afastada da sociedade, removida da normalidade social em que todos tem direito ao acesso a convívio familiar - inclusive os presidiários, na forma dos mais variados indultos. Nos parece que aos olhos destes magistrados, a criança que vive em abrigo não merece senão uma vida enfurnada, distanciada dos "normais", como uma verdadeira párea, uma renegada do regime de exceção estabelecido à margem da Lei por quem a deveria fazer cumprir.

 Colabore assinando a PETIÇÃO PÚBLICA requerendo que sejam cumpridos, pelo Judiciário, os prazos do ECA. 

domingo, 3 de agosto de 2014

AÇÃO DOS INADOTÁVEIS - O Reconhecimento Formal da Condição de Inadotável

 
 Como o leitor já conferiu em momento oportuno na primeirasegundaterceira partes da matéria especial sobre a resposta do Estado do Paraná no processo proposto por uma das crianças que envelheceu nos abrigos, tal defesa não foi das mais alinhadas com as diretrizes gerais da legalidade.
 Por culpa da inoperância estatal, o agora jovem pediu em sua ação resposta e reparação pelos danos e a situação de abandono a que foi submetido, e encontrou, na resposta dada pelo Estado do Paraná, responsável legal pelas ilicitudes praticadas pelo Poder Judiciário Estadual, as reais razões pelas quais fora discriminado e conscientemente excluído do sistema adotivo.
 Porém, de forma reflexa à resposta que o Autor recebeu em sua ação, veio a confirmação de um quadro crônico e que é a razão de existir deste movimento: a existência formal da figura dos Inadotáveis, reconhecida pelo Estado e em plena violação da Lei.
  Eis o que foi declarado pelo ente estatal:

  A Assistente Social foi taxativa ao concluir que XXXXXX não teria condições de sair do abrigamento na Associação Paranaense Alegria de Viver (APAV). Ou seja, o melhor para XXXXXX era permanecer na APAV
 XXXXXX não perdeu a chance de ser adotado. XXXXXX nunca teve condições de ser adotado!

 Ao assim se pronunciar, o Estado alega que rotula indivíduos sem condições de serem adotados, mesmo sem previsão legal para tanto, e ainda com a Constituição Federal proibindo diretamente esta forma execrável de discriminação!
 A condenação ao abrigamento perpétuo, portanto, ao arrepio da Lei que determina a inserção da criança em família substituta, faz nascer uma figura excêntrica, uma forma de vítima a qual este movimento previu e denunciou há muitos anos e que por muito tempo permaneceu camuflada por números e estatísticas falaciosos: o inadotável - aquele que "não pode" ser adotado.
 Privando a criança da adoção, com supostas justificativas, o Estado do Paraná confirmou que é prática "natural" a negativa de inserção do jovem na família adotiva, que é uma de suas rotinas violar a letra da Lei para retirar o jovem "problemático" do devido processo de destituição familiar e inserção em família substitutiva a que teria direito. O faz de maneira indiscriminada, sem embasamento legal, técnico ou científico. Ao assim agir, confirma que o princípio da prioridade absoluta, inscrito de forma expressa na Constituição Federal (art. 227), não se aplica ao Poder Judiciário; afirma, de forma tácita, que a prioridade prevista à criança e ao adolescente é mero sofisma, demagogia relevada em discursos com muita ênfase mas pouca ação.
  Este movimento, que surgiu com o propósito de mudança na condição do inadotável, teve provada a sua razão de existir com a defesa do Estado, com esta triste porém real visão que a Administração Pública dispensa à criança e ao adolescente ao colocá-lo aquém de suas mais basilares garantias legais.
  A conclusão é simples: o Estado reconhece a condição do inadotável, além de praticar atos para criar esta situação.
 Criou-se uma realidade triste, e mais do que nunca este movimento, o MONACI, encontra sua confirmada razão de ser e agir.

Ajude a causa dos inadotáveis assinando a petição para que o Judiciário cumpra os prazos do ECA nos processos adotivos, neste LINK.

domingo, 27 de julho de 2014

AÇÃO DOS INADOTÁVEIS - Para o Estado, a culpa é da vítima

 
  Dentre as impropriedades e ilegalidades levantadas pelo Estado como defesa de sua atuação ao condenar a criança ao isolamento definitivo, foi igualmente alegada em desfavor do jovem a condição de abalo psicológico na qual este chegou ao abrigamento. Culpou a vítima.
  Explica-se: a criança, ao tempo de seu abrigamento em 2004, possuía convívio familiar com membro de sua família biológica. Entretanto, esta criança era vítima de reiterados e graves abusos, estes de gravidade tal que, finalmente, o levaram ao abrigamento!
  Por óbvio que uma criança que sofra diuturnamente abusos da mais condenável natureza apresentará quadro transitório de grave abalo psicológico, devendo ser submetida a tratamento para que se lhe possa reverter os traumas adquiridos a ponto de a criança poder ter uma vida normal. Entretanto, não é o que entende o Estado.
  
 Para esta entidade, a criança que apresenta quadro de trauma psicológico e condições transitórias de abalo emocional é responsável por sua condição e deve ser punida por isso com o isolamento compulsório e definitivo. É o que declara o ente estatal, afirmando que o jovem:

"(ii) apresenta quadros significativos de depressão, (iii) é criança de difícil convivência, (iv) é agressivo, (v) passa por tratamento psiquiátrico, (vi) tentou o suicídio duas vezes, (vii) não tem condição de sair do abrigamento..."

  Porém, todas estas condições foram apontadas no laudo elaborado em 2004 (!), ou seja, oriundo do momento do abrigamento da criança, quando havia sido recém resgatada da condição de abuso; jamais foi feita a reavaliação da criança nos 10 anos (!) subsequentes. Pior do que isso: o laudo fora confeccionado por assistente social, e não por médico psiquiatra, psicólogo ou outro profissional da área médica apto a lhe imputar as condições de saúde alegadas(!!). A criança foi condenada ao abrigamento por conta de suas (presumível - não provadas) condições psicológicas transitórias que constaram em laudo, causadas pelos traumas do abuso, os quais ocorreram  antes da criança ser abrigada; foi desconsiderada toda e qualquer eventual melhora oriunda dos tratamentos a que foi submetida, do carinho que recebeu na instituição e o comportamento posterior. O que o Estado fez foi utilizar o trauma e a situação de risco a que a criança estava exposta contra ela mesma, impedindo a obtenção de família substitutiva.
  O ato do Estado em assim agir igualmente viola a letra expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma, de forma isenta de dúvidas, que a criança abrigada deve ter sua situação reavaliada em, no máximo, cada 6 meses:
"Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei." (art. 19, §1º, do ECA)
  A situação da criança, no entanto, jamais foi reavaliada (em 10 longos anos) depois de seu abrigamento. Do contrário, a juíza que cuidou do caso decidiu por simplesmente arquivar o processo do jovem, em total desrespeito à garantia da Lei, conforme já visto.
  Assim foi decidido:

  "Observo que o jovem Xxxx Xxxx xx Xxx Xxxx está sendo assistido nos seus direitos fundamentais pela entidade de abrigo. Não havendo outros encaminhamentos para serem aplicados ao presente caso, haja vista a impossibilidade de reintegração familiar, recolham-se os autos no arquivo provisório até o surgimento de novos fatos ou a maioridade civil seja alcançada"

  Novos fatos? E a reavaliação compulsória da situação da criança a cada 6 meses? E a condição provisória e não definitiva do abrigamento definida por lei? E a destituição do poder familiar, igualmente mandamental nos casos de impossibilidade de reinserção da criança no poder familiar?

   Nada disso foi respeitado.

  CONTINUA.
  

quarta-feira, 16 de julho de 2014

AÇÃO DOS INADOTÁVEIS - Discriminação contra portador de HIV e doentes de Aids é crime!!

  
  Quando da sua defesa, o Estado do Paraná pontuou causas que, supostamente, seriam condições suficientes de impedir a adoção da criança.
   Transcrevemos quatro trechos em que o Estado afirmou que a criança:

   "...não perdeu a chance de ser adotado. XXXXX nunca teve condições de ser adotado!"

   "...não teria condições de sair do abrigamento na Associação Paranaense Alegria de Viver (APAV). Ou seja, o melhor para XXXXX era permanecer na APAV."

   "(ii) tinha/tem grave doença..."

    Afirmou ainda que:

   "O Estado não pode ser obrigado a “presentear” o Autor porque ele não reunia condições para ser adotado."

  Em que pese sejam todas as causas apontadas pelo Estado, em maior ou menor grau, discriminatórias e ilegais (pois em nenhum momento a Lei apresenta tais casos como elementos extintivos do direito à adoção), uma em especial gera repugnância: a afirmação de que a criança era aidética.
  Apenas para iniciar, esta afirmação viola todo e qualquer princípio de direitos humanos, joga por terra o caput do artigo 5º da Constituição Federal (que prevê a igualdade entre todos os indivíduos), desconsidera toda e qualquer base científica calçada na moderna literatura médica e fere frontalmente os direitos basilares inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  Mas, ainda de forma pior, a discriminação do indivíduo portador do vírus HIV e do doente de Aids viola direta e frontalmente a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, que prevê, dentre outras disposições, que:

V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.

  Assim, a restrição de inscrição da criança em fila de adoção pelo singelo motivo de esta ser portadora do vírus HIV é inegavelmente discriminatória, contrária ao direito tanto quanto as execráveis práticas de racismo, homofobia, xenofobia e outras formas de discriminação congêneres. Também dispõe a Declaração que:

XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

  Isto apenas reforça que a vida civil e seus direitos, dentre eles o convívio familiar, não se obsta pela condição de portador de vírus HIV! No caso da criança, foi justamente isto que ocorreu: fora confessamente privada do direito à obtenção de convívio familiar por sua especial condição de portador do vírus HIV! E o pior: esta discriminação partiu do próprio Estado!!! A maior violência sofrida pela criança veio justamente daquela entidade que deveria lhe proteger, que deveria fazer cumprir as Leis em seu favor enquanto indivíduo dependente da proteção do Estado!!!

  O Estado, ao defender que ser portador de HIV fez do menor excluído/impedido para exercício do convívio familiar, praticou discriminação medieval, análoga a toda e qualquer forma de racismo ou homofobia, identicamente execrados pela Lei e que, há muito, deveriam ter sido exterminados da sociedade.

  Não é para menos que, em 03 de junho de 2014, houve a edição da Lei 12.984/2014, a qual criminalizou a discriminação contra portadores do vírus HIV e doentes de Aids, passando a prática a ser punível com 1 a 4 anos de prisão!!

   O que se conclui é que o Estado comete crime para "justificar" sua inoperância, na forma de um descumprimento da Lei vergonhoso e abjeto. A entidade estatal, que deveria ser a responsável pelo cumprimento das mais elementares disposições legais, foi a primeira a violá-la, a contradizer o ordenamento jurídico e dolosamente prejudicar a criança sob sua guarda.

CONTINUA...

     

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